MANDADO DE SEGURANÇA E A POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL: ANÁLISE DA SÚMULA Nº 415 DO TST

10/03/2012

Há algum tempo sinto-me incomodado pelo entendimento sedimentado pelo Tribunal Superior do Trabalho na Súmula nº 415 do TST, que veda a aplicação do artigo 284 do Código de Processo Civil ao rito do mandado de segurança, pois entendo que o verbete revela-se equivocado ao inadmitir a possibilidade de emendas à petição inicial do mandado de segurança nos casos que especifica. De modo a contribuir para uma reflexão sobre a matéria, passo, a seguir, a tecer alguns comentários acerca do tema.

Com efeito, para uma melhor compreensão da matéria, cabe reproduzir o teor da referida Súmula nº 415:

MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDADE. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do “mandamus”, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.”

Veja que a súmula veda que o magistrado, ao apreciar a petição inicial do mandado de segurança, assegure ao impetrante a oportunidade de emendá-la, caso esteja ausente algum documento indispensável à solução da lide ou, estando este presente em cópia simples, de promover a sua autenticação.

Sucede que, ao impossibilitar a aplicação do artigo 284 do CPC e, por via de consequência, inadmitir a possibilidade de emenda à petição inicial, a súmula cria obstáculo absolutamente desprovido de sentido, sobretudo porque, à luz da moderna doutrina processual, em tudo se recomenda que haja o melhor aproveitamento dos atos processuais, de ordem a impedir a movimentação desnecessária da máquina judiciária.

É interessante observar, ainda, o extremo rigorismo com que a súmula é aplicada pelo TST. Há caso em que, não obstante o magistrado tenha determinado a emenda da inicial e o impetrante atendido a contento à determinação, o processo ainda sim foi julgado extinto pelo Tribunal, sob o fundamento de estar eivado de error in procedendo. Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA – JUIZ RELATOR NO REGIONAL DETERMINOU A EMENDA À INICIAL PARA O IMPETRANTE INDICAR A AUTORIDADE COATORA E O ATO COATOR ERROR IN PROCEDENDO – INAPLICABILIDADE DO ART. 284 DO CPC – APLICAÇÃO DA SÚMULA 415 DO TST – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O Juiz Relator no Regional incorreu em error in procedendo, na medida em que determinou a emenda à inicial para o Impetrante indicar a autoridade coatora e o ato impugnado, o que era de todo defeso, em face da inaplicabilidade do art. 284 do CPC em sede de mandado de segurança, que exige prova documental pré-constituída, à luz da Súmula 415 do TST, razão pela qual a petição inicial deveria ter sido indeferida liminarmente (art. 8º da Le 1533/51), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267, I e IV, do CPC. 2. Oportuno assinalar que o fato de o Impetrante ter atendido ao despacho de emenda à inicial, no prazo legal, não tem o condão de elidir o disposto na Súmula 415 do TST, que versa sobre a inaplicabilidade do art. 284 do CPC, sob pena de possibilitar a dilatação do prazo decadencial de 120 dias do mandamus, o qual efetivamente não se suspende nem se interrompe, nos termos do art. 207 do Código Civil. 3. Assim, de ofício, com esteio na Súmula 415 do TST, o presente processo merece ser extinto sem resolução do mérito, a teor do art. 267, IV e § 3º, do CPC, conforme precedentes específicos da SBDI-2 desta Corte. Processo extinto sem resolução do mérito.” (Processo nº TST-ROMS-2.941/2008-000-04-00.1. SbDI-2. Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho. Publicação: 19/06/2009).

Em nosso sentir, contudo, a jurisprudência do TST sobre a matéria merece ser repensada.

Os que defendem a incompatibilidade do artigo 284 do CPC com o procedimento inerente ao mandado de segurança, o fazem com base no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, de seguinte teor:

“Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.”

A expressão “desde logo”, lançada no início do comando legal, funciona como elemento legitimador da interpretação, pois estaria a impedir eventual saneamento de defeitos ou irregularidades porventura existentes na petição inicial.[1]

Não obstante o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 direcione, em exegese meramente literal, para o indeferimento imediato da exordial nas hipóteses que menciona, não há dúvidas de que a utilização isolada deste método hermenêutico não conduz a um resultado razoável, que seja compatível com as diretrizes de um processo célere e efetivo.

Por essa simples e definitiva razão é que Cassio Scarpinella Bueno é categórico ao afirmar que: “O dispositivo deve ser interpretado de forma a abrandar o rigor textual da lei. Toda vez que for possível emendar a petição inicial do mandado de segurança, suprindo seus defeitos ou falhas, a inicial deve ser acolhida, prosseguindo o processo em direção ao proferimento da sentença (ou, em se tratando de impetração originária, do acórdão). É irrecusável que se aplique ao mandado de segurança o art. 284 do Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado pode determinar a emenda ou a complementação da inicial em dez dias.[2]

E, de fato, é uma incongruência que se autorize a emenda nas reclamações trabalhistas e não se adote idêntica providência nas ações mandamentais, que possuem estatura constitucional, além de nobre e específica destinação, voltada à defesa de direitos líquidos e certos contra os abusos do Estado. O mandado de segurança não é uma ação comum. Não a toa é chamado de “remédio heróico.  Sua elevada finalidade não é compatível com formalismos extremos capazes de restringir-lhe a eficácia.

Nesse sentido, não merece reparos o magistério de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo, que proclama a plena aplicabilidade do artigo 284 do CPC ao mandado de segurança:

“Passando ao exame do libelo, a mitigação quanto ao rigor do formalismo é expressa no princípio da aproveitabilidade da petição inicial, insculpido no artigo 284 do CPC: […]

Este princípio é importantíssimo no mandado de segurança, que, instrumento constitucional de proteção ao cidadão contras as ilegalidades cometidas pelo poder público, não pode se sujeitar ao formalismo excessivo.”[3]

O mesmo direcionamento se colhe igualmente dos clássicos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, hoje atualizados pelas penas ilustres de Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, que, ao analisarem a aplicabilidade do artigo 284 do CPC, são peremptórios ao afirmar que: “Essa oportunidade de correção da inicial se nos antolha de inteira aplicação ao procedimento do mandado de segurança, para economia e celeridade processuais na impetração”.[4]

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em harmonia com os princípios processuais antes mencionados, também não tergiversa ao assentir com a possibilidade de emenda à petição inicial do mandado de segurança. Nesse sentido, cabe mencionar dois julgados daquela Corte, ambos tomados por sua composição plenária:

Ementa: INICIAL – DOCUMENTO – DECURSO DE PRAZO – INDEFERIMENTO. Deixando a parte de sanar defeito ligado à inicial, uma vez intimada, impõe-se o indeferimento liminar – artigo 284 do Código de Processo Civil. (MS 24812 AgR / DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno. Publicação: DJ de 18-3-2005).

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES. ART. 284 DO CPC. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ACÓRDÃO DO TCU DIVERSO DO QUE ORIGINOU OS ATOS COATORES. IMPROVIMENTO. 1. O art. 284 do Código de Processo Civil determina a emenda da petição inicial quando esta não preenche os requisitos dos arts. 282 e 283, sob pena de indeferimento liminar caso não seja atendida a diligência no prazo assinalado. 2. Não há falar-se em viabilidade do mandado de segurança que pleiteia a suspensão de Acórdão do TCU diverso do que originou o ato coator. 3. Embora devidamente intimados a sanar a irregularidade do pedido inicial, os agravantes insistiram na impugnação, cuja carência já havia sido decretada no julgamento do MS n. 25.009, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 29.04.2005. 4. Agravo regimental improvido. (MS 25291 AgR / DF. Relator:  Min. EROS GRAU. Tribunal Pleno. Publicação: DJ  de  21/10/2005).

Ante o exposto, cremos que os fundamentos em questão justificam um novo olhar sobre a Súmula nº 415 do TST, que, em nosso sentir, deve ser repensada e revogada. Esperamos agora os comentários dos leitores, a fim de que tenha início o debate em torno de tão instigante temática.


[1] TEIXEIRA FILHO. Manoel Antonio. Mandado de segurança na Justiça do Trabalho. 3ª Ed. – São Paulo: LTr, 2010, p. 217.

[2] BUENO, Cassio Scarpinella. A nova lei do mandado de segurança. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 62.

[3] MEDIDA, José Miguel Garcia e ARAÚJO, Fábio Caldas de. Mandado de segurança individual e coletivo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 142.

[4] MEIRELLES, Hely Lopes et al. Do mandado de segurança e ações constitucionais. 33ª Ed. – São Paulo: Melheiros, 2010, p. 89.

4 Responses to “MANDADO DE SEGURANÇA E A POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL: ANÁLISE DA SÚMULA Nº 415 DO TST”


  1. Olá Dr. Alexandre, tudo bem?
    Excelente o seu questionamento e bem fundamentado!
    O direito processual está carente de operadores do direito que busquem este tipo de análise e interpretação.
    Parabéns.
    Lauro Gelbcke
    Acadêmico de Direito das Faculdeades Integradas Santa Cruz de Curitiba.
    lgelbcke@gmail.com

  2. Elaine Says:

    Analidando a literalidade do art. 10, da Lei do MS, tem-se que “ a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.”
    Veja-se que o indeferimento se refere aos requisitos legais do MS, mas não da Inicial. Essa, por sua vez, no que tange aos requisitos legais a serem atendidos em sua elaboração, tem tratamento próprio contido no art. 284, do CPC. Ademais, ótima reflexão no que tange ao excesso de rigor por parte de muitos julgadores, sobrelevando-se os meios aos fins.

  3. Décio Sampaio dos Santos Says:

    Prezado Doutor, é a primeira vez que acesso o seu blog e externo minha admiração.

    Entendo a indignação quanto à aplicação da Súmula 415, do TST, mas, humildemente entendo que o calcanhar dela seja a expressão “prova documental pré-constituída”.

    Os arts. 264, 284 e 294 do CPC tratam respectivamente da modificação (alterar um pedido ou causa de pedir), emenda (está no meio – Juiz determina prazo de emenda, não é de iniciativa da parte. Serve para aclarar o art. 282, que trata da petição inicial) e aditamento (acrescentar um pedido). A modificação e o aditamento são de menor impacto. Mas, cronologicamente, o aditamento é o mais grave; o intermediário é a emenda, da mão do juiz; e, o mais simples é a modificação, instituto raramente utilizado no Processo do Trabalho, e com maior ênfase no Processo Civil.

    Voltando à petição inicial do mandado de segurança, creio que a resistência seja pelo fato de que a parte já tinha o documento e, maliciosamente o omite na juntada quando da distribuição do mandado de segurança, ou até mesmo por desídia, que não é raro.

    Para este caso, o melhor entendimento é o disposto na Súmula 402, do TST para os casos de ação rescisória.

    SUM-402 AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

    Outra situação é a da OJ abaixo:

    OJ-SDI2-76 AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO CAUTELAR PARA SUSPENDER EXECUÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. POSSIBILIDADE DE ÊXITO NA RESCISÃO DO JULGADO. É indispensável a instrução da ação cautelar com as provas documentais necessárias à aferição da plausibilidade de êxito na rescisão do julgado. Assim sendo, devem vir junto com a inicial da cautelar as cópias da petição inicial da ação rescisória principal, da decisão rescindenda, da certidão do trânsito em julgado da decisão rescindenda e informação do andamento atualizado da execução.

    E mais simples ainda, é a Súmula 8:

    SUM-8 JUNTADA DE DOCUMENTO A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

    Agora, o que percebo, é que o mesmo assunto sofre bifurcações dentro do TST e nas decisões sumuladas…parece-me que às vezes é assim…para uns tudo; para outros nada.

    Na contramão, veja-se o entendimento abaixo, para hipóteses semelhantes, pois o nome da ação não modifica o instituto petição inicial, correto?

    SUM-263 PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO OBRIGATÓRIA DEFICIENTE Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.

    SUM-299 AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS

    II – Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento.

    Petição inicial é petição inicial, seja para ações quaisquer seja para mandado de segurança.

    Creio que a ilação seja no mesmo sentido da regularização da representação processual em sede de recurso, quando entende-se que a interposição de um recurso não seja tido como medida urgente, caso da Súmula 383:

    SUM-383 MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE
    I – É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente.

    De fato a interposição de um recurso pode não ser medida urgente no processo, mas para a parte pode ser, principalmente para o advogado, quando não raramente é procurado às vésperas do prazo para interpor um RO, um RR, um AI, e às vésperas entenda-se até mesmo horas antes do encerramento do expediente dos 45 minutos do segundo tempo, não é mesmo?

    Assim, encerro esta minha participação, agradecendo pelo espaço.

    Um abraço.

  4. maicon zonta Says:

    Realmente, não aceitar a emenda à inicial, extinguindo o feito pelo 267, propiciando rediscussão do objeto do write em nova ação, acaba por levar o Mandado de Segurança em sentido contrário aos próprios anseios por ele buscados.


Deixe um comentário