Segundo noticiado na imprensa, um dos pontos mais caros à comissão encarregada da elaboração do anteprojeto do novo CPC consiste na tentativa de dar um fim à utilização de recursos com fins meramente protelatórios. Para tanto, a proposta é de que haja apenas um recurso por instância. Conforme enfatizado pelo Ministro Luiz Fux, presidente da comissão, a ideia é que os recursos sejam interpostos apenas após a sentença, acelerando a tramitação, de modo dar uma resposta mais efetiva ao jurisdicionado.

Mais uma vez, a elaboração do novo CPC poderá socorrer-se da experiência da Justiça do Trabalho. É que, em harmonia com essa diretriz, o artigo 893 da CLT, em seu § 1º, dispõe que “os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”.

O preceito em questão consagra o denominado princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias[1] e tem sua inspiração no princípio da celeridade processual, hoje expresso na Constituição, ao assegurar a todos, no âmbito judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII).

É escopo, portanto, do princípio da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, a implantação de um processo rápido e efetivo. E, para atingi-lo, retira do âmbito de incidência imediata dos recursos essa modalidade de atos decisórios do juiz.[2]

Sendo imediatamente irrecorríveis, a impugnação das decisões interlocutórias fica remetida ao momento da eventual interposição de recurso contra a decisão terminativa do feito. Não obstante, sentindo-se prejudicada, revela-se imprescindível o oferecimento pela parte de oportuno protesto em face da decisão interlocutória contra si proferida, como forma de evitar a incidência da preclusão e de viabilizar o seu reexame em sede recursal.

Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho editou, por intermédio de sua Súmula nº 214, a seguinte orientação:

“Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Nova redação – Res. 127/2005, DJ 14.03.2005 – Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.”


[1] Cf. Wagner Giglio e Claudia Giglio Veltri Correa a irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias não alcança a categoria de princípios, constituindo mera orientação geral referente ä matéria de recurso. GIGLIO, Wagner e CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 15 ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2005, p. 444.

[2] Cf. Eduardo Gabriel Saad, José Eduardo Duarte Saad e Ana Maria Saad Castello Branco, o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias “está intimamente ligado a um outro, o da concentração da causa, objetivando a aceleração do ritmo do processo, com vistas à decisão de mérito”. SAAD, Eduardo Gabriel, SAAD, José Eduardo Duarte e BRANCO, Ana Maria Saad Castello. Direito Processual do Trabalho. 4ª ed. – São Paulo: LTr, 2004, p. 757.

Conforme noticiado na imprensa, em sua primeira reunião, a comissão de juristas que irá elaborar o anteprojeto de Código de Processo Civil aprovou a proposta de obrigatoriedade de audiência de conciliação. A ideia é a de que haja esforço para que as partes cheguem a um acordo sem a necessidade de dar andamento a um longo processo judicial, como explicou a relatora da comissão, a professora e advogada Teresa de Arruda Alvim Wambier.

Inegavelmente, trata-se de importante proposta, principalmente se for construída de modo a realmente estimular os litigantes à conciliação.

Nesse particular, a comissão poderá colher elementos valiosos junto à Justiça trabalhista, onde a conciliação deve ser estimulada pelo juiz, ao menos, em duas oportunidades. É o que se colhe dos artigos 846 e 850 da Consolidação das Leis do Trabalho:

“Art. 846 – Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

§ 1º – Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.

§ 2º – Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.”

“Art. 850 – Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.”

Importante observar, outrossim, as estatísticas fornecidas pelo Relatório Geral da Justiça do Trabalho relativo ao ano de 2008, que evidenciam o êxito das normas processuais referidas em implementar a solução conciliada a um expressivo número de litígios, contribuindo para a concretização do direito fundamental à razoável duração do processo. Nesse sentido:

12. CONCILIAÇÃO NAS VARAS TRABALHISTAS

O percentual médio de conciliações foi de 44,1%; no entanto, 348 varas, 25,4% do total de instaladas, apresentaram índice de conciliação maior ou igual a 50,0%. Entre essas, 62 apresentaram índice entre 60% e 70,0% e 18 apresentaram índice superior a 70,0%. A média de conciliações no rito sumaríssimo foi de 54,5%. As Regiões que ficaram acima desse percentual foram: 19ª com 65,9%, 6ª com 64,5%, 4ª com 60,6%, 2ª com 58,7%, 24ª com 58,6%, 9ª com 58,2%, 14ª com 58,0%; 15ª com 57,9%, 7ª com 57,4% e 3ª com 56,9%. A média de conciliações no rito ordinário foi de 38,3%. As regiões que ficaram acima desse percentual foram: 19ª com 54,0%, 12ª com 45,9%, 6ª com 45,1%, 9ª com 43,4%, 23ª com 43,2%, 24ª com 42,0%, 4ª com 41,0%, 2ª com 40,3%, 1ª com 38,7% e 5ª com 38,4%.”

Encontram-se em pauta no STF duas reclamações constitucionais que têm por objeto comum a alegação de afronta à autoridade da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.770. Trata-se das Reclamações 8.168 e 8.408, ambas da relatoria da Ministra Ellen Gracie Northfleet.

Em ambos os casos, alega-se que o STF, ao declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 453 da CLT – ADI nº 1.770 –, entendeu que a aposentadoria espontânea dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não seria suficiente para extinguir os contratos de trabalho, mas constituiria um óbice à continuidade do vínculo empregatício, ante a impossibilidade de acumulação de proventos com a remuneração do emprego público. Nessa linha, sustenta que a decisão reclamada seria equivocada por permitir a acumulação de proventos com remuneração, o que contrariaria a jurisprudência do STF.

Digno de registro que, em ambos os casos, a liminar foi deferida.

O julgamento dessas reclamações, contudo, merece ser antecedido por uma série de reflexões. E isso porque, nem a Constituição, mormente após o advento da Emenda Constitucional nº 19, nem a decisão proferida na ADI 1.770/DF vedam a acumulação de benefício previdenciário percebido por aposentado pelo Regime Geral de Previdência com salário decorrente de emprego público exercido em empresa pública ou sociedade de economia mista.

Por essa razão, o eventual provimento dessas reclamações constitucionais poderá desencadear um movimento de dispensa em massa de trabalhadores aposentados, gerando, por conseguinte, uma desnecessária onda de ações trabalhistas.

Com efeito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.770/DF, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT e pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B, tinha por alvo o artigo 453, § 1º, da CLT, cujo teor é o seguinte:

“Art. 453. [...]

§ 1º. Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida a sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público.”

O dispositivo constitucional referido pelo preceito legal, por sua vez, tem o seguinte teor:

“Art. 37. [...]

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas;”

Relevante observar que o inciso XVII do mesmo artigo 37 da Lei Magna dispõe que:

“XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;”

As normas constitucionais reproduzidas vedam a acumulação remunerada de cargos (inciso XVI) e empregos público (inciso XVII), não fazendo, contudo, qualquer alusão à aposentadoria.

O inciso XVII, por sua vez, não foi mencionado na redação do § 1º do artigo 453 da CLT, declarado inconstitucional no julgamento da ADI nº 1.770. A norma consolidada somente fazia alusão ao inciso XVI, que cuida especificamente da acumulação remunerada de cargos públicos. Essa circunstância, consoante já ressaltado, não escapou à percepção do Ministro Joaquim Barbosa, que, ao proferir voto na ADI nº 1.770/DF, na condição de relator do feito, lançou a seguinte observação:

“De outro lado, é curioso notar que a norma impugnada apenas se refere ao inciso XVI do art. 37 – que veda a acumulação de cargos públicos –, e não ao inciso XVII do mesmo artigo – que estende a proibição de acumulação a entidades como empresas públicas e sociedades de economia mista.”

O STF, contudo, em jurisprudência vetusta, tem absolutamente sedimentado o entendimento segundo o qual é vedada a acumulação de proventos com vencimentos. Por essa razão é que, ao proferir seu voto na ADI nº 1.770/DF, o Ministro Joaquim Barbosa (relator) consignou que:

“Ao menos desde o julgamento do RE 163.204 (rel. Min. Carlos Velloso), a Corte tem decidido, já depois do advento da Constituição de 1988, que é vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos, a não ser nos casos excepcionalmente previstos no art. 37, XVI e XVII, da Carta. É preciso lembrar que a rationale em que se baseou o Pleno partiu do pressuposto de que a vedação de acumulação também se aplica aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista – daí por que a explícita referência, na ementa do julgado, ao inciso XVII do art. 37.”

É importante registrar, contudo, que empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista não recebe vencimento, mas salário. Ao aposentar-se pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não recebe proventos, mas benefício previdenciário (CF, art. 201).

É importante salientar, ainda, que, embora afirme, a título de obter dictum, que a vedação de acumulação de proventos e vencimentos também se estende aos empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, o acórdão prolatado na ADI nº 1.770/DF não permite que dele se extraia qualquer vedação à subsistência do vínculo empregatício em relação aos empregados aposentados que mantiveram hígidos seus contratos de trabalho com empresas públicas e sociedades de economia mista.

Com efeito, na vigência da Constituição de 1988, a questão atinente à acumulação de proventos e vencimentos teve sua solução pautada pelo precedente do Plenário do STF, proferido no RE-163.204-6/PE (DJ de 31/3/95). Naquela oportunidade, ficaram delineados os seguintes e esclarecedores fundamentos sobre a matéria, constantes do voto do Relator, Ministro Carlos Velloso:

“De fato. A aposentadoria encontra disciplina na Constituição e nas leis dos servidores públicos. A Constituição estabelece os casos de aposentadoria e o tempo de serviço necessário a sua obtenção (C.F., art. 40), estabelecendo, mais, que ‘os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e nas mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos serviços em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei’ (art. 40, § 4º). No que concerne aos servidores federais, a Lei 8.112, de 1990, disciplina a aposentadoria nos artigos 185, § 1º, 186 a 195. Os servidores públicos aposentados não deixam de ser servidores públicos: são, como bem afirmou Haroldo Valadão, servidores públicos inativos. A proibição de acumulação de vencimentos com proventos decorre, na realidade, de uma regra simples: é que os vencimentos, que são percebidos pelos servidores públicos ativos, decorrem de um exercício atual do cargo, enquanto os proventos dos aposentados decorrem de um exercício passado. Ambos, entretanto, vencimentos e proventos, constituem remuneração decorrente do exercício — atual ou passado — de cargos públicos, ou de empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo poder público (C.F., art. 37, XVI e XVII, art. 40). Por isso mesmo, essa acumulação de vencimentos e proventos incide na regra proibitiva, porque ambos — vencimentos e proventos — constituem remuneração decorrente do exercício de cargo público. E a Constituição, no artigo 37, XVI, ao estabelecer que ‘é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos’, observadas as exceções nela previstas, está justamente vedando a acumulação remunerada decorrente do exercício de cargos públicos.”

Já em relação aos empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, idêntico fenômeno não ocorre. Realmente, não estão os benefícios previdenciários percebidos pelos referidos empregados aposentados umbilicalmente vinculados ao emprego por eles ocupado na atividade. Por essa razão, os aumentos concedidos aos empregados em atividade não são estendidos aos aposentados.

Não são eles, ao contrário do que ocorre com os servidores públicos civis, funcionários inativos. São, isto sim, apenas e tão-somente, aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social. Por isso mesmo, a proibição de acumulação remunerada de empregos públicos fica restrita aos empregados que se encontram em atividade, que não podem, por conseguinte, ocupar simultaneamente dois empregos públicos ou um emprego e um cargo públicos. Nada os impede, contudo, na condição de aposentados pelo Regime Geral de Previdência, de cumular o benefício previdenciário e o salário decorrente do exercício de emprego público regido pela CLT, pois, nessa hipótese, não estará configurada a duplicidade de remuneração vedada pelo artigo 37, XVI e XVII, da Lei Maior.

Essa circunstância não escapou ao crivo do STF que, no julgamento da ADI nº 1.721/DF (Relator: Min. Carlos Britto – DJ de 29/6/2007), decidiu que a aposentadoria espontânea não constitui causa extintiva do contrato de trabalho, precisamente porque:

“O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador”.

Referida conclusão se confirma pela exegese do artigo 37 da Constituição, que, em seu § 10, é claro ao vedar a percepção acumulada com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, apenas dos proventos de aposentadoria decorrente dos seguintes artigos da Carta Federal: 40 (servidores titulares de cargos efetivos), 42 (membros das Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares) e 142 (membros das Forças Armadas). Nesse sentido:

“Art. 37. [...]

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.”

Não há no ordenamento constitucional, portanto, dispositivo algum que vede a percepção simultânea de salário decorrente de emprego público com benefício previdenciário advindo do RGPS. Por essa simples e definitiva razão, pode-se afirmar que:

  1. A ADI nº 1.770/DF declarou a inconstitucionalidade do artigo 453, § 1º, da CLT;
  2. Referida norma consolidada fazia expressa menção ao artigo 37, XVI, da Constituição, que veda a acumulação remunerada de cargos públicos e também a acumulação de proventos de aposentadoria de servidor público estatutário com vencimentos decorrentes do exercício de cargo público (RE-163.204, Carlos Velloso);
  3. A norma consolidada, entretanto, não fazia menção ao artigo 37, XVII, da Constituição, que veda a acumulação remunerada de empregos públicos;
  4. O acórdão da ADI nº 1.770/DF cuidou apenas da exegese do artigo 37, XVI, da CF e fez menção à vedação de acumulação de proventos e vencimentos. Em nenhum momento cuidou da cumulação de benefício previdenciário decorrente do RGPS e remuneração pelo exercício de emprego público;
  5. A Constituição não veda a percepção cumulada de benefício previdenciário decorrente do RGPS e remuneração pelo exercício de emprego público (CF, art. 37, XVI, XVII e § 10).

Cinco Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV), de iniciativa da comissão de jurisprudência da Corte, estão aguardando julgamento no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).

A PSV 22 tem por objeto a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, ao considerar nela compreendidos os aportes financeiros estranhos às receitas oriundas do estrito exercício das atividades empresariais de venda de mercadorias e de prestação de serviços de qualquer natureza. O STF analisará três propostas de enunciados. São elas:

“É inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de renda bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.”

“É inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou a base de cálculo do PIS e da COFINS.”

“A alteração da base de cálculo da CONFINS, pelo art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98 mediante ampliação do conceito de faturamento, violou o art. 195, I e § 4º, da CF, vício que a subseqüente edição da Emenda Constitucional 20/98 não convalidou.”

A PSV 24 visa à edição de enunciado que afirme a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau. Será submetida ao Plenário do STF proposta de súmula com a seguinte redação:

“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra o empregador, inclusive aquelas nas quais, ao tempo da edição da Emenda Constitucional nº 45/04, ainda não havia sido proferida sentença de mérito em primeiro grau.”

O Direito do Trabalho também é objeto da PSV 25, que busca à edição de enunciado de súmula vinculante que afirme a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. Estão em debate duas propostas de redação:

“A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar interdito proibitório que envolva o exercício do direito de greve.”

“É competente a Justiça do Trabalho para julgar ação possessória relacionada com o exercício do direito de greve.

Na PSV 29, a proposta é de edição de súmula vinculante que enuncie que a tipificação dos crimes materiais contra a ordem tributária, previstos no art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, depende do anterior lançamento definitivo do tributo. Estão em debate duas redações de enunciado com o seguinte teor:

“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo”.

“Não se aplica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incs. I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

Por fim, a PSV 31 tem por alvo a edição de enunciado de súmula vinculante que disponha sobre a prisão civil de depositário infiel, independentemente da modalidade do depósito. Será submetida ao Plenário do STF proposta de enunciado com o seguinte teor:

“É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.”

Fonte: www.stf.jus.br

O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento proferido por sua primeira Turma, em sede de recurso de revista, decidiu ser viável o ajuizamento, pelo trabalhador, de reclamação trabalhista fora do local da prestação do serviço. Com isso, a Corte excepcionou a regra geral de fixação da competência territorial prevista no caput do artigo 651 da CLT.

O caso decidido é referente a bancário aposentado, que ajuizou a reclamação trabalhista em seu domicílio, com vistas a receber diferenças de complementação de aposentadoria.

Conforme noticiado pelo TST
, a nulidade arguida pelo empregador foi afastada, porque o local eleito para ajuizamento da reclamação “não trouxe prejuízo a nenhuma das partes”, uma vez que “o direito vindicado é matéria de índole estritamente jurídica e encontra origem em regulamento de âmbito nacional, aprovado pelo Banco”. Acrescentou, ainda, que “a anulação dos atos decisórios e o encaminhamento do feito a outra Vara do Trabalho implicaria mero capricho processual, uma vez que o direito de defesa foi plenamente exercido, não havendo necessidade de produção de prova no local da prestação de serviços”.

Reputamos absolutamente correta a decisão proferida pelo TST.

Com efeito, é certo que a fixação da competência no âmbito da Justiça do Trabalho tem como regra geral o local da prestação dos serviços, conforme disposição constante do artigo 651, caput, da CLT.

Sucede que referida regra tem por escopo “ampliar ao máximo o acesso do trabalhador ao Judiciário, facilitando a produção de prova, geralmente testemunhal”.1 Realmente, ao estabelecer o local da prestação dos serviços como parâmetro para a fixação da competência territorial, o legislador adota a presunção de que o empregado reside na mesma localidade em que trabalha. Por essa razão, o artigo 651, caput, da CLT destina-se a facilitar a prova por parte do empregado, evitar a assunção de despesas de locomoção e, com isso, viabilizar, de forma plena, o acesso à Justiça, conferindo máxima eficácia ao direito fundamental inscrito no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição.

Trata-se, como facilmente se vê, de norma voltada à proteção do trabalhador, haja vista a sua posição de hipossuficiente na relação jurídica trabalhista. Por essa razão, a regra inscrita no artigo 651, caput, da CLT não pode ser aplicada de modo a dificultar-lhe o acesso ao Judiciário.

No caso decidido pelo TST, a presunção em que se assenta o artigo 651, caput, da CLT não se revela presente. A relação de emprego existente entre as partes já havia terminado, tendo em vista tratar-se de reclamação trabalhista proposta por trabalhador aposentado. Por outro lado, eventual alteração da competência territorial não provocaria nenhum cerceamento ao direito de defesa do empregador, haja vista estar a controvérsia adstrita a matéria exclusivamente de direito, assentada na interpretação de regulamento empresarial de âmbito nacional.

Presente essa perspectiva, revela-se correto o afastamento da regra prevista no artigo 651, caput, da CLT, pois sua aplicação implicaria em desvirtuamento de sua finalidade. Realmente, não se pode admitir a utilização de norma de proteção para causar prejuízo ao seu destinatário (trabalhador), sobretudo quando invocada com o único propósito de dificultar-lhe o exercício do direito ao pleno acesso ao Judiciário (CF, art. 5º, XXXV).

Notas:

1 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 7ª ed. – São Paulo, LTr, 2009, p. 246.

Com a formação de uma comissão de notáveis voltada à elaboração de um anteprojeto de novo Código de Processo Civil, sugestões começaram a ser pontuadas pelos advogados e demais operadores do Direito, como forma de contribuir ativamente para a evolução e aprimoramento de nossa legislação processual civil.

Entre as questões mais suscitadas, merece atenção o clamor pela reforma das regras voltadas à fixação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública figura no polo passivo da relação processual.

Ao tratar do tema, o Professor e Advogado capixaba Cláudio Colnago indaga com inegável propriedade: “deve ser mantida a esdrúxula regra do parágrafo quarto do art. 20 do CPC, pela qual ‘Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior’?”

E, de fato, com base no dispositivo legal referido, a apreciação equitativa do juiz tem levado à fixação de honorários advocatícios em valores que beiram à insignificância frente ao trabalho empreendido pelo profissional que, não raro, suporta os ônus de acompanhar a causa sob seu patrocínio por anos. Tome-se como exemplo, os honorários estipulados nos patamares de: R$ 400,00 (AgRg no REsp 1.114.508/PR. Relator: Ministro Humberto Martins. 2ª Turma. DJe de 16/9/2009); R$ 2.000,00 (EDcl na AR 3754/RS. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. 1ª Seção. DJe de 10/6/2009); e R$ 5.000,00 (AgRg no REsp 983050/SP. Relator: Ministro Humberto Martins. 2ª Turma. DJe de 11/5/2009).

Nada justifica, porém, esse regime diferenciado e anti-isonômico de fixação da verba honorária, cuja incidência dá-se apenas quando “for vencida a Fazenda Pública”, mas não quando esta se sagra vencedora. A advocacia, por outro lado, segundo a dicção do artigo 133 da Constituição, “é indispensável à administração da justiça” e, por isso mesmo, não pode sujeitar-se ao aviltamento, mediante a fixação de honorários em valor irrisório e em tudo incompatível com a dignidade da profissão.

No Congresso Nacional, há projetos de lei voltados a alterar o CPC, na parte em que disciplina os honorários advocatícios devidos nas causas em que for parte a Fazenda Pública. O Projeto de Lei nº 1.463/2007 estabelece que:

“Art. 2º O artigo 20 da Lei nº 5.869, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 20. ……………………………………………………………………………………..

§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.

§ 2º As despesas abrangem não só as custas judiciais para a prática dos atos do processo, como também a indenização de viagem, a diária de testemunha, a remuneração do assistente técnico e toda despesa efetivada pelas partes, ainda que de natureza extraprocessual, desde que efetuada para fins do processo;

§ 3º Os honorários de advogado serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor dado à causa, atendidos;

a) o lugar da prestação dos serviços;

b) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço;

§ 4º Nas causas cujo valor seja igual ou inferior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, observado o disposto nas alíneas “a” e “b” do § 3º e o limite de 05 (cinco) vezes o valor da condenação ou, na ausência desta, do valor dado à causa, aplicando-se, no que couber, as disposições dos §§ 6º e 7º;

§ 5º Nas causas em que for parte a Fazenda Pública, os limites previstos no § 3º devem ser reduzidos à quarta parte, salvo se o valor da causa for igual ou inferior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, aplicando-se nesta hipótese as disposições do parágrafo anterior;

[...]“

Embora esteja longe de ser ideal, porquanto precariza o trabalho do advogado, limitando excessivamente o valor dos honorários advocatícios nas causas contra o Estado, o projeto de lei ao menos estabelece o mesmo critério para a fixação da verba, quer a Fazenda Pública figure como vencida, quer como vencedora na demanda.

Melhor, em nosso sentir, é a solução preconizada pelo Projeto de Lei nº 4.108/2004, que simplesmente atrai a aplicação da regra geral, ao suprimir a menção à Fazenda Pública do texto do § 4º do artigo 20 do CPC, conferindo ao dispositivo legal a seguinte redação:

“Art. 1º. O § 4º da artigo 20 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20……………………………………………….

§1º…………………………………………………….

§2º…………………………………………………….

§3º…………………………………………………….

§4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (NR)”

Realmente, conforme bem observado na exposição de motivos do projeto de lei referido, retirar-se do texto do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil a expressão “ou for vencida a Fazenda Pública“, é “o que basta para que, no tocante aos honorários da sucumbência, ela passe a receber mesmo tratamento dispensado as demais pessoas físicas e jurídicas”.

Na esperança de contribuir para o início dos trabalhos da Comissão de elaboração do novo CPC, é que encaminhamos  as sugestões acima propostas, por acreditarmos que a matéria ainda não obteve um tratamento adequado por parte do legislador.

A implantação de um processo rápido e efetivo, que promova com celeridade o restabelecimento da paz social abalada pela lide constitui hoje o centro de qualquer debate em torno da legislação processual e da situação atual vivenciada pelo Poder Judiciário. No intuito de atingir esse objetivo, diversas medidas têm sido implementadas, tanto em nível constitucional, quanto no âmbito da legislação ordinária.

Quando o debate, porém, direciona-se para os processos contra a Fazenda Pública, verifica-se que o legislador abandona a busca pela celeridade, e passa a ter por foco primordial a defesa do interesse público.

E, de fato, litigar contra o Estado é inegavelmente mais demorado. E isso ocorre não só em função das diversas prerrogativas processuais que lhe são outorgadas (v.g. prazo em dobro para recorrer e em quádruplo para contestar; duplo grau de jurisdição obrigatório; rito especial e mais demorado para a execução, prazo de 30 dias para apresentar embargos à execução etc), mas também pela prática costumeira da Fazenda Pública de esgotar todo o iter recursal previsto na legislação processual, já que os juros moratórios anuais incidentes sobre a condenação não são aptos a tornar a morosidade da máquina judiciária suficientemente desvantajosa.

Adicione-se a isso a longa espera que o credor ainda enfrenta no período compreendido entre a inscrição do precatório no orçamento e o seu efetivo pagamento, no qual não são pagos juros moratórios, a teor da jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal[1], convertida em Súmula Vinculante – PSV nº 32, pendente a publicação – com o seguinte teor: “Durante o período previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.

É de ser observado, entretanto, que a Administração Pública, e também aqueles responsáveis por sua defesa judicial, é eficiente. Nesse sentido, aliás, a Constituição, em seu artigo 37, caput, é categórica ao impor “expressamente a eficiência como vetor a ser perseguido pela organização da máquina burocrática estatal”.[2]

Acresça-se a isso o fato de que a vida em sociedade, ao longo dos últimos anos, se modernizou. Inegáveis foram os avanços tecnológicos aptos a facilitar o exercício da advocacia pública em paridade de condições com a advocacia particular. Exemplos concretos do que se afirma residem no advento da internet, na crescente informatização da Administração Pública e na inegável capacitação e organização dos profissionais responsáveis pela defesa judicial do Poder Público.

Presente essa circunstância, reveste-se de inegável acerto o magistério de Cassio Scarpinella Bueno, ao afirmar que: “se, em algum determinado momento histórico, essas benesses de prazo e outras tantas regalias processuais tiveram algum sentido intrínseco para a atividade administrativa em juízo, essas mesmas previsões legais são, hoje, mais subterfúgios para o não-acatamento de decisões judiciais do que necessidades inerentes, decorrentes, razoáveis ou nem sequer toleráveis à atuação da Administração Pública”.[3]

Por essa razão, é preciso romper com a concepção ultrapassada de que preservar o interesse público equivale a conferir ao Estado a pecha de hipossuficiente no âmbito da relação jurídica processual. Não se pode mais transigir com a manutenção e quiçá majoração do já vasto catálogo de privilégios processuais outorgados à Fazenda Pública, não só por constituir medida anti-isonômica, mas sobretudo por revelar-se contrária à rápida e efetiva solução das contendas submetidas ao crivo do Poder Judiciário.

Por outro lado, a rápida composição dos litígios, principalmente daqueles entre particulares e a Administração, igualmente constitui interesse público. Não se pode admitir que o Estado flerte com a inefetividade do processo, quando todo o arcabouço de reformas processuais ocorridas nas últimas duas décadas busca, incessantemente, acelerar a entrega da prestação jurisdicional.

Postas estas premissas, sugere-se à comissão encarregada da elaboração do novo Código de Processo Civil a significativa redução dos privilégios processuais hoje ostentados pela Fazenda Pública, mediante fixação de prazos judiciais equivalentes àqueles praticados nas demandas entre litigantes privados.

A estipulação de percentual justo e razoável a título de juros moratórios e a previsão de sanções processuais aptas a desestimular a perpetuação da lide igualmente são medidas sugeridas, já que, uma vez implementadas, certamente fomentarão a confiança da população no sentido de que o descumpridor do ordenamento jurídico, seja ele quem for, será, com celeridade, exemplarmente compelido a reparar o dano causado.


[1] EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Precatórios. Juros de mora. 3. Art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Redação anterior à Emenda 30, de 2000. 4. Inclusão no orçamento das entidades de direito público. Apresentação até 1º de julho, data em que terão seus valores atualizados. 5. Prazo constitucional de pagamento até o final do exercício seguinte. 5. Descaracterização da mora, quando não há atraso na satisfação dos débitos. 5. Recurso extraordinário provido. (RE 298.616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 31/10/2002, DJ 3-10-2003 PP-00010 EMENT VOL-02126-02 PP-00429 – grifos nossos)

 

[2] BUENO, Cassio Scarpinella. O Poder público em juízo. 3ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2005, p. 298.

[3] BUENO, Cassio Scarpinella. O Poder público em juízo. 3ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2005, p. 297-298.

A implantação de um processo rápido e efetivo tem constituído um dos grandes desafios de nosso tempo. Não obstante a Constituição tenha alçado a celeridade processual e a razoável duração do processo à condição de direitos fundamentais (CF, art. 5º, LXXVIII), a lentidão e o assoberbamento do Poder Judiciário perpetuam-se como um crônico problema, cujos remédios até o momento implementados não se mostraram capazes de solucionar.

Na tentativa de modificar esse cenário, ganhou corpo a idéia de implantar um filtro qualitativo de acesso às Cortes Superiores já que, “por ter um volume imenso de causas, o tempo e o esforço que é possível dedicar a cada uma se torna escasso, impedindo que as grandes teses sejam amadurecidas e julgadas com profundidade”.[1]

Pautado por essa diretriz, veio a lume o Projeto de Lei nº 3.267, de 2000, por meio do qual seria acrescido à CLT o artigo 896-A, cujo teor estabeleceria que: “O Tribunal Superior do Trabalho não conhecerá de recurso oposto contra decisão em que a matéria de fundo não ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, política, social e econômica”.

Antes, porém, que o Congresso Nacional pudesse examinar o projeto de lei, adveio ao mundo jurídico a Medida Provisória nº 2.226, de 4 de setembro de 2001, cujo artigo 1º inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho o artigo 896-A, com a seguinte redação: “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”.

O artigo 2º da medida provisória estabelece ainda que: “O Tribunal Superior do Trabalho regulamentará, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista, assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão”.

Instituiu-se, assim, novo pressuposto de admissibilidade inerente ao recurso de revista, destinado a viabilizar o acesso ao TST das causas que, sob os prismas econômico, político, social ou jurídico, produzam repercussão para além do interesse jurídico das partes, na medida em que digam respeito ao interesse coletivo e geral.[2]

Conforme noticiado recentemente, o TST instituiu comissão formada pelos Ministros João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi e Lelio Bentes Corrêa, voltada a estudar a regulamentação do instituto da transcendência. A regulamentação, contudo, não será tarefa de fácil consecução. As dificuldades iniciam-se pela definição dos critérios relativos ao instituto da transcendência, termo rotulado por Wagner Giglio de vago, elástico, impreciso e indefinido e, por isso mesmo, capaz de possibilitar ao intérprete uma vasta área de liberdade, que potencializa o risco de gerar interpretações subjetivas e casuísticas dos julgadores.[3]

No Projeto de Lei nº 3.267, de 2000 tentou-se fornecer uma definição. Segundo os parâmetros ali estabelecidos, a transcendência jurídica consistiria no “desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais ou aos interesses coletivos indisponíveis, com comprometimento da segurança e estabilidade das relações jurídicas”. A transcendência política estaria presente uma vez configurado o “desrespeito notório ao princípio federativo ou a harmonia dos Poderes constituídos”. Já a transcendência social decorreria da “existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital e trabalho”. Por fim, ter-se-ia a transcendência econômica diante da “ressonância de vulto da causa em relação a entidade de direito público ou economia mista, ou grave repercussão da questão na política econômica nacional, no segmento produtivo ou no desenvolvimento regular da atividade empresarial”.

As definições acima, contudo, devem ser tomadas, quando muito, como mera referência. Sua utilização, no ato de regulamentação, não nos parece adequada, sobretudo diante do caráter indeterminado inerente ao conceito jurídico de “reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”, no qual se fundamenta o instituto da transcendência, cujos contornos devem ser delineados caso a caso pela jurisprudência.

Consoante o magistério de Karl Engisch, entende-se por conceito jurídico indeterminado aquele “cujo conteúdo e extensão são em larga medida incertos”.[4] Por essa razão, “o volume normativo destes conceitos tem de ser preenchido caso a caso, através de actos de valoração”.[5] Presente esse contexto, não merece reparos a advertência de Antônio Álvares da Silva, ao ponderar que “melhor fará o legislador em desistir defini-los [...]. Agirá muito mais acertadamente se confiar ao prudente discernimento e à adequada discrição dos tribunais superiores a destilação destes elementos dos casos concretos que lhes forem levados”.[6]

Cabe observar, por outro lado, que as definições constantes do Projeto de Lei nº 3.267 também se apresentam repletas de conceitos indeterminados, cuja concretização somente será possível pela via jurisprudencial.

Frente a essa perspectiva, melhor será ao TST seguir o caminho já trilhado pelo legislador comum, que, ao regulamentar o instituto constitucional da repercussão geral, relativo ao recurso extraordinário, deixou “a caracterização da relevância e transcendência da questão debatida como algo a ser aquilatado em concreto, nesse ou a partir desse e daquele caso apresentado ao Supremo Tribunal Federal”.[7]

No ato de regulamentação, entretanto, algumas premissas deverão ser observadas, como decorrência da própria redação do artigo 2º da Medida Provisória nº 2.226/2001. Realmente, ao outorgar ao TST a competência para regulamentar o processamento da transcendência, o referido diploma legal estabelece que o procedimento deverá ocorrer em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão. Trata-se de corolário do que disposto no art. 93, IX, da Constituição e do princípio da ampla defesa, de sorte que a apreciação da transcendência da causa objeto do recurso de revista reclamará, obrigatoriamente, a inclusão do feito em pauta, com prévia intimação das partes.

Presente essa circunstância, revela-se inafastável a conclusão a que chegou Estêvão Mallet, segundo a qual “o procedimento de seleção de processos agora proposto, ao invés de simplificar a atuação dos tribunais superiores, ou manterá tudo como hoje está – com julgamento, não do mérito do recurso, mas de sua relevância – ou, em certos casos, agravará a carga de trabalho, com imposição de dois julgamentos [...]: o primeiro, com todos os ritos e solenidades próprios de qualquer julgamento, para decidir sobre a necessidade de exame do recurso; o segundo, após superada tal fase, para julgamento do recurso propriamente dito”.[8]

E, de fato, configurada a transcendência da causa, o TST não estará dispensado de proceder ao exame dos demais pressupostos elencados no artigo 896 da CLT. A Medida Provisória nº 2.226/2001 não revogou as alíneas “a”, “b” e “c” do permissivo consolidado. Ao contrário, adicionou mais um pressuposto àqueles já ali previstos. Assim, conforme observa Antônio Álvares da Silva, “a pretensão foi de soma e não de exclusão dos requisitos”.[9]

Adicione-se a isso o fato de que, independentemente de a decisão concluir ou não pela presença da transcendência, a questão poderá, ainda, ser objeto de recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais do TST, ante a inexistência de qualquer restrição no texto da medida provisória. Posto o problema nesses termos, não vemos em que medida o instituto poderá efetivamente simplificar a atuação da Corte, com a redução do contingente recursal submetido à sua apreciação.

Nem mesmo a sedimentação da jurisprudência, no sentido da presença ou ausência de transcendência relativamente a determinada matéria, terá o condão de alterar substancialmente esse cenário, porquanto apenas abrirá ao relator a oportunidade de utilizar-se do julgamento monocrático, na forma prevista no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, da mesma forma que hoje já lhe é facultada.

Cabe frisar, por outro lado, que o TST já conta hoje com filtros recursais que, embora não tenham contribuído de maneira significativa para a redução do acervo processual da Corte, possuem ao menos a vantagem de se pautarem por parâmetros objetivos, que permitem maior segurança e previsibilidade quanto ao momento de sua aplicação. Refiro-me às limitações recursais presentes na Lei nº 5.584/70 (dissídios de alçada) e no artigo 896, § 2º (processo de execução) e § 6º (procedimento sumaríssimo), da CLT. Na primeira hipótese, salvo a presença de matéria constitucional, fica excluída toda e qualquer possibilidade de recurso nas causas cujo valor não exceda dois salários mínimos. No processo de execução, inviável será a interposição de recurso de revista, salvo em caso de ofensa direta e literal à Constituição da República. Por fim, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, com valor limitado a 40 salários mínimos, somente se abrirá ensejo ao recurso de revista, quando demonstrada a contrariedade à Súmula do TST ou violação direta da Constituição da República.

Por todos esses fundamentos, cremos que o instituto da seleção recursal fundado na transcendência da causa não se mostra como a melhor solução para aumentar o coeficiente de celeridade do TST, na entrega da prestação jurisdicional. Outras medidas podem ser mais efetivas na consecução desse mister, como, exemplificativamente, o incentivo à busca de soluções extrajudiciais para os conflitos de interesse; a imposição de sanções pecuniárias economicamente relevantes, inclusive ao Poder Público, na interposição de recursos protelatórios; a majoração dos juros de mora incidentes nas condenações judiciais, de modo a coibir o retardamento indevido da marcha processual pela parte economicamente mais forte; o investimento na gestão administrativa e tecnológica dos tribunais; a exigência do depósito integral do valor da condenação, como pressuposto de admissibilidade recursal[10] e o estímulo ao ajuizamento de ações coletivas[11], de modo a promover a concentração de litígios em um único feito, em conformidade com o mais atualizado conceito de  acesso à justiça.


[1] BRAGHITTONI, Rogério Ives. Recurso Extraordinário: Uma Análise do Acesso do Supremo Tribunal Federal.  São Paulo: Atlas, 2007, p. 47.

 

[2] SILVA, Antônio Álvares da. A Transcendência no Recurso de Revista. São Paulo: LTr, 2002, p. 22.

[3] GIGLIO, Wagner e CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 15 ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2005, p. 467.

[4] ENGISCH, Karl. Introdução ao Pensamento Jurídico. 7ª ed. – Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1996, p. 208.

[5] ENGISCH, Karl. Introdução ao Pensamento Jurídico. 7ª ed. – Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1996, p. 213.

[6] SILVA, Antônio Álvares da. A Transcendência no Recurso de Revista. São Paulo: LTr, 2002, p. 61.

[7] MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 34.

[8] MALLET, Estêvão. Celeridade da Prestação Jurisdicional e Seleção das Causas a Serem Julgadas pelos Tribunais Superiores. In Direito e Processo do Trabalho em Transformação. FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa et. al. (Coord.). Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 120.

[9] SILVA, Antônio Álvares da. A Transcendência no Recurso de Revista. São Paulo: LTr, 2002, p. 58.

[10] MALLET, Estêvão. Celeridade da Prestação Jurisdicional e Seleção das Causas a Serem Julgadas pelos Tribunais Superiores. In Direito e Processo do Trabalho em Transformação. FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa et. al. (Coord.). Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 122.

[11] MALLET, Estêvão. Celeridade da Prestação Jurisdicional e Seleção das Causas a Serem Julgadas pelos Tribunais Superiores. In Direito e Processo do Trabalho em Transformação. FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa et. al. (Coord.). Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 123.