Por Denise Madueño

Brasília – O presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), e os líderes partidários estão articulando a votação de projeto que dá poderes aos sindicatos de trabalhadores de fechar acordos coletivos com as empresas, passando por cima das regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O projeto flexibiliza a relação entre patrão e empregado, regida atualmente pela CLT, com a criação da figura jurídica do Acordo Coletivo de Trabalho com o Propósito Específico, chamado também de Acordo Coletivo Especial (ACE). O texto do anteprojeto foi discutido em reunião de Marco Maia com os líderes na noite de segunda-feira passada.

O projeto altera a forma de negociação do acordo coletivo. Enquanto a CLT prevê os acordos entre sindicatos de categorias econômicas, o ACE estabelece a possibilidade de o acordo ser fechado entre um único sindicato profissional e uma empresa do correspondente setor econômico. “O propósito do acordo está ligado às condições específicas da empresa e não às relações de trabalho de um setor econômico”, explica a cartilha elaborada pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, ligado à Central Única dos Trabalhadores (CUT) e autor do anteprojeto de lei.

A proposta foi apresentada e defendida pelo presidente do sindicato do ABC, Sérgio Nobre, aos líderes em reunião com Marco Maia na segunda-feira. Na cartilha distribuída aos deputados, Nobre afirma que a CLT se tornou uma “faca de dois gumes”. Ao mesmo tempo em que foi um passo importante para proteger direitos individuais dos trabalhadores, argumenta o dirigente sindical, a CLT limitou os direitos coletivos, tolheu a liberdade sindical e restringiu o campo das negociações coletivas.

O presidente da Câmara, cuja carreira política tem origem sindical, considerou a proposta “um avanço na legislação trabalhista brasileira”. Deputados ligados ao setor empresarial apoiaram a iniciativa e consideraram que o projeto vai diminuir a pressão pela votação da proposta de emenda constitucional que fixa em 40 horas semanais a carga horária do trabalhador, favorecendo os acordos locais.

O líder do PDT, deputado André Figueiredo (CE), disse não se opor ao projeto, desde que ele não retire direitos dos trabalhadores, e enfatizou a necessidade de a Câmara não permitir a precarização trabalhista. “Temos de ter clareza que existem segmentos de trabalhadores que não têm representatividade sindical consistente e ficarão fragilizados em eventual discussão com setores patronais”, disse Figueiredo, que esteve na reunião acompanhado do deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), o Paulinho da Força Sindical.

O líder do PSDB, Bruno Araújo (PE), afirmou que a Câmara deve ter cuidado para não aniquilar o poder dos pequenos e médios sindicatos nas negociações trabalhistas. Ele entende que a proposta dá força aos grandes sindicatos. “Nós não podemos contribuir para que se consolide uma casta sindical tanto de trabalhadores quanto de empregadores”, disse o líder tucano. Bruno Araújo afirmou que, nessa discussão, o princípio do partido será o de resguardar os direitos dos trabalhadores.

 

Publicado originalmente em: http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/camara-discute-projeto-que-passa-por-cima-da-clt

Há algum tempo sinto-me incomodado pelo entendimento sedimentado pelo Tribunal Superior do Trabalho na Súmula nº 415 do TST, que veda a aplicação do artigo 284 do Código de Processo Civil ao rito do mandado de segurança, pois entendo que o verbete revela-se equivocado ao inadmitir a possibilidade de emendas à petição inicial do mandado de segurança nos casos que especifica. De modo a contribuir para uma reflexão sobre a matéria, passo, a seguir, a tecer alguns comentários acerca do tema.

Com efeito, para uma melhor compreensão da matéria, cabe reproduzir o teor da referida Súmula nº 415:

MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDADE. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do “mandamus”, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.”

Veja que a súmula veda que o magistrado, ao apreciar a petição inicial do mandado de segurança, assegure ao impetrante a oportunidade de emendá-la, caso esteja ausente algum documento indispensável à solução da lide ou, estando este presente em cópia simples, de promover a sua autenticação.

Sucede que, ao impossibilitar a aplicação do artigo 284 do CPC e, por via de consequência, inadmitir a possibilidade de emenda à petição inicial, a súmula cria obstáculo absolutamente desprovido de sentido, sobretudo porque, à luz da moderna doutrina processual, em tudo se recomenda que haja o melhor aproveitamento dos atos processuais, de ordem a impedir a movimentação desnecessária da máquina judiciária.

É interessante observar, ainda, o extremo rigorismo com que a súmula é aplicada pelo TST. Há caso em que, não obstante o magistrado tenha determinado a emenda da inicial e o impetrante atendido a contento à determinação, o processo ainda sim foi julgado extinto pelo Tribunal, sob o fundamento de estar eivado de error in procedendo. Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA – JUIZ RELATOR NO REGIONAL DETERMINOU A EMENDA À INICIAL PARA O IMPETRANTE INDICAR A AUTORIDADE COATORA E O ATO COATOR ERROR IN PROCEDENDO – INAPLICABILIDADE DO ART. 284 DO CPC – APLICAÇÃO DA SÚMULA 415 DO TST – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O Juiz Relator no Regional incorreu em error in procedendo, na medida em que determinou a emenda à inicial para o Impetrante indicar a autoridade coatora e o ato impugnado, o que era de todo defeso, em face da inaplicabilidade do art. 284 do CPC em sede de mandado de segurança, que exige prova documental pré-constituída, à luz da Súmula 415 do TST, razão pela qual a petição inicial deveria ter sido indeferida liminarmente (art. 8º da Le 1533/51), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267, I e IV, do CPC. 2. Oportuno assinalar que o fato de o Impetrante ter atendido ao despacho de emenda à inicial, no prazo legal, não tem o condão de elidir o disposto na Súmula 415 do TST, que versa sobre a inaplicabilidade do art. 284 do CPC, sob pena de possibilitar a dilatação do prazo decadencial de 120 dias do mandamus, o qual efetivamente não se suspende nem se interrompe, nos termos do art. 207 do Código Civil. 3. Assim, de ofício, com esteio na Súmula 415 do TST, o presente processo merece ser extinto sem resolução do mérito, a teor do art. 267, IV e § 3º, do CPC, conforme precedentes específicos da SBDI-2 desta Corte. Processo extinto sem resolução do mérito.” (Processo nº TST-ROMS-2.941/2008-000-04-00.1. SbDI-2. Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho. Publicação: 19/06/2009).

Em nosso sentir, contudo, a jurisprudência do TST sobre a matéria merece ser repensada.

Os que defendem a incompatibilidade do artigo 284 do CPC com o procedimento inerente ao mandado de segurança, o fazem com base no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, de seguinte teor:

“Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.”

A expressão “desde logo”, lançada no início do comando legal, funciona como elemento legitimador da interpretação, pois estaria a impedir eventual saneamento de defeitos ou irregularidades porventura existentes na petição inicial.[1]

Não obstante o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 direcione, em exegese meramente literal, para o indeferimento imediato da exordial nas hipóteses que menciona, não há dúvidas de que a utilização isolada deste método hermenêutico não conduz a um resultado razoável, que seja compatível com as diretrizes de um processo célere e efetivo.

Por essa simples e definitiva razão é que Cassio Scarpinella Bueno é categórico ao afirmar que: “O dispositivo deve ser interpretado de forma a abrandar o rigor textual da lei. Toda vez que for possível emendar a petição inicial do mandado de segurança, suprindo seus defeitos ou falhas, a inicial deve ser acolhida, prosseguindo o processo em direção ao proferimento da sentença (ou, em se tratando de impetração originária, do acórdão). É irrecusável que se aplique ao mandado de segurança o art. 284 do Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado pode determinar a emenda ou a complementação da inicial em dez dias.[2]

E, de fato, é uma incongruência que se autorize a emenda nas reclamações trabalhistas e não se adote idêntica providência nas ações mandamentais, que possuem estatura constitucional, além de nobre e específica destinação, voltada à defesa de direitos líquidos e certos contra os abusos do Estado. O mandado de segurança não é uma ação comum. Não a toa é chamado de “remédio heróico.  Sua elevada finalidade não é compatível com formalismos extremos capazes de restringir-lhe a eficácia.

Nesse sentido, não merece reparos o magistério de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo, que proclama a plena aplicabilidade do artigo 284 do CPC ao mandado de segurança:

“Passando ao exame do libelo, a mitigação quanto ao rigor do formalismo é expressa no princípio da aproveitabilidade da petição inicial, insculpido no artigo 284 do CPC: […]

Este princípio é importantíssimo no mandado de segurança, que, instrumento constitucional de proteção ao cidadão contras as ilegalidades cometidas pelo poder público, não pode se sujeitar ao formalismo excessivo.”[3]

O mesmo direcionamento se colhe igualmente dos clássicos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, hoje atualizados pelas penas ilustres de Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, que, ao analisarem a aplicabilidade do artigo 284 do CPC, são peremptórios ao afirmar que: “Essa oportunidade de correção da inicial se nos antolha de inteira aplicação ao procedimento do mandado de segurança, para economia e celeridade processuais na impetração”.[4]

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em harmonia com os princípios processuais antes mencionados, também não tergiversa ao assentir com a possibilidade de emenda à petição inicial do mandado de segurança. Nesse sentido, cabe mencionar dois julgados daquela Corte, ambos tomados por sua composição plenária:

Ementa: INICIAL – DOCUMENTO – DECURSO DE PRAZO – INDEFERIMENTO. Deixando a parte de sanar defeito ligado à inicial, uma vez intimada, impõe-se o indeferimento liminar – artigo 284 do Código de Processo Civil. (MS 24812 AgR / DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno. Publicação: DJ de 18-3-2005).

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES. ART. 284 DO CPC. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ACÓRDÃO DO TCU DIVERSO DO QUE ORIGINOU OS ATOS COATORES. IMPROVIMENTO. 1. O art. 284 do Código de Processo Civil determina a emenda da petição inicial quando esta não preenche os requisitos dos arts. 282 e 283, sob pena de indeferimento liminar caso não seja atendida a diligência no prazo assinalado. 2. Não há falar-se em viabilidade do mandado de segurança que pleiteia a suspensão de Acórdão do TCU diverso do que originou o ato coator. 3. Embora devidamente intimados a sanar a irregularidade do pedido inicial, os agravantes insistiram na impugnação, cuja carência já havia sido decretada no julgamento do MS n. 25.009, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 29.04.2005. 4. Agravo regimental improvido. (MS 25291 AgR / DF. Relator:  Min. EROS GRAU. Tribunal Pleno. Publicação: DJ  de  21/10/2005).

Ante o exposto, cremos que os fundamentos em questão justificam um novo olhar sobre a Súmula nº 415 do TST, que, em nosso sentir, deve ser repensada e revogada. Esperamos agora os comentários dos leitores, a fim de que tenha início o debate em torno de tão instigante temática.


[1] TEIXEIRA FILHO. Manoel Antonio. Mandado de segurança na Justiça do Trabalho. 3ª Ed. – São Paulo: LTr, 2010, p. 217.

[2] BUENO, Cassio Scarpinella. A nova lei do mandado de segurança. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 62.

[3] MEDIDA, José Miguel Garcia e ARAÚJO, Fábio Caldas de. Mandado de segurança individual e coletivo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 142.

[4] MEIRELLES, Hely Lopes et al. Do mandado de segurança e ações constitucionais. 33ª Ed. – São Paulo: Melheiros, 2010, p. 89.

Em sessão extraordinária realizada em 6/2/2012, Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a edição de quatro novas súmulas de sua jurisprudência, e converteu uma orientação jurisprudencial (OJ 357) em súmula. Entre as novas súmulas, algumas merecerão comentários específicos em nova postagem. A seguir, o texto dos novos verbetes da Corte uniformizadora trabalhista:

SÚMULA Nº 430

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO.

Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.

SÚMULA Nº 431

SALÁRIO-HORA. 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200.

Aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

SÚMULA Nº 432

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PENALIDADE POR ATRASO NO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 600 DA CLT. INCIDÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.022/1990.

O recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990.

SÚMULA Nº 433

EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 26.06.2007. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.

A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

A Orientação Jurisprudencial nº 357 foi convertida na Súmula nº 434 e passou a contar com a seguinte redação:

SÚMULA Nº 434 (Ex-OJ 357)

RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357 da SBDI-1 e inserção do item II à redação)

I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado. (ex-OJ nº 357 da SBDI-1 – inserida em 14.03.2008)

II) A interrupção do prazo recursal em razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso tempestivamente.

Por fim, as seguintes Súmulas e OJs tiveram sua redação alterada:

SÚMULA nº 298

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

I – A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada.

II – O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto.

III – Para efeito de ação rescisória, considera-se pronunciada explicitamente a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.

IV – A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito.

V – Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença “extra, citra e ultra petita”.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 142 DA SBDI-1

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. (Inserido o item II à redação)

I – É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

II – Em decorrência do efeito devolutivo amplo conferido ao recurso ordinário, o item I não se aplica às hipóteses em que não se concede vista à parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos contra sentença.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 336 DA SBDI-1

EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. RECURSO NÃO CONHECIDO COM BASE EM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESNECESSÁRIO O EXAME DAS VIOLAÇÕES DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ALEGADAS NO RECURSO DE REVISTA. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

Estando a decisão recorrida em conformidade com orientação jurisprudencial, desnecessário o exame das divergências e das violações de lei e da Constituição alegadas em embargos interpostos antes da vigência da Lei n.º 11.496/2007, salvo nas hipóteses em que a orientação jurisprudencial não fizer qualquer citação do dispositivo constitucional.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 352 DA SBDI-1

PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000. (Redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 6.2.2012)

Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

Nesta segunda-feira será comemorado o Dia Mundial de Combate ao Assédio Moral

Trabalhadores que sofrem pressão, intimidação ou humilhação no ambiente de trabalho podem estar expostos ao assédio moral. Em resposta à prática constante de perseguição dos patrões, será comemorado nesta segunda-feira (2) o Dia Mundial de Combate ao Assédio Moral. Nos casos mais graves, a Previdência Social reconhece os danos psicológicos e emocionais sofridos pelo trabalhador como acidente de trabalho. Por isso, tramita na Câmara o Projeto de Lei nº 7.202/2010, que inclui o assédio moral entre os tipos de acidentes de trabalho.

O advogado trabalhista Alexandre Lindoso explica que o assédio moral é praticado de forma constante na maioria das vezes pelo patrão ou superior hierárquico da vítima. O objetivo é provocar a desestabilização emocional do trabalhador por meio de condutas abusivas que podem envolver desde ameaças veladas e a utilização de comunicação não verbal como suspiros, erguer os ombros, ignorar o trabalhador, ou trocar olhares de desprezo.

O assédio também pode se dar pela violência verbal ou mesmo física como gritos, xingamentos, piadas chulas e até mesmo ofensas de natureza sexual. Esvaziar as atividades do profissional, impor metas impossíveis de serem atingidas ou tarefas degradantes ou abaixo da qualificação do trabalhador também configuram algumas das formas de assédio no trabalho. “Um ato isolado não pode ser rotulado de assédio moral, embora se exija uma conduta repetida por parte do assediador não há um período de tempo mínimo para que se configure o assédio. Os casos são examinados separadamente”, diz.

Segundo Alexandre, a agressão dentro do ambiente de trabalho pode ocorrer por parte de qualquer empregado. Ela pode ser praticada tanto de maneira vertical, por um colega de trabalho de hierarquia superior ou inferior ao da vítima, como de forma horizontal, por alguém da mesma hierarquia do assediado. “O assédio moral pode ainda ser misto, quando envolve relações hierárquicas verticais e horizontais simultâneas”, diz. “E em qualquer caso é o empregador quem deverá responder perante o Judiciário pela agressão”, alerta.

 Falar mal do trabalhador mesmo fora do ambiente de trabalho para terceiros também configura assédio moral. Entre as condutas que caracterizam a agressão nesses casos destacam-se rumores depreciadores espalhados com a intenção de diminuir a reputação profissional do trabalhador.

 A psicóloga Ellen Dejanni explica que este tipo de violência afeta não só a saúde física e mental do trabalhador, como também as relações afetivas e sociais da vítima. Dentre os inúmeros casos que Ellen recebe em seu consultório, a especialista destaca o caso de uma funcionária de Call Center que sofria assédio por não conseguir atingir determinadas metas da empresa e, por isso, era obrigada a cumprir tarefas desnecessárias como forma de exemplo de punição aos demais funcionários. “Essa paciente fez uma terapia intensa e sofrida com uma forte interferência no seu biopsicossocial”, conta. “O assédio moral pode inibir a motivação e reduzir a produtividade do funcionário, propiciando o adoecimento psíquico e gerar inúmeras sequelas fisicas e emocionais como crises recorrente de choro , medo, absenteismo, ansiedade, alteração de humor, sentimento de inferioridade, esquiva, agressividade ou isolamento”, diz.

Acidente de trabalho

 Nos casos mais graves, o assediado chega a desenvolver síndrome do pânico gerado por momentos de estresse elevado ou o convívio diário com situações difíceis ou de constante punição, de acordo com a especialista.

O advogado ressalta que quando o trabalhador, no exercício de suas atividades, sofre um dano em que perde a capacidade de realizar o trabalho, seja de forma temporária ou permanente, fica configurado o acidente de trabalho. “A legislação também considera acidente de trabalho as chamadas doenças do trabalho, que são aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Se do assédio moral o trabalhador adquirir doenças como a depressão, estará configurado o acidente”, alerta.

O trabalhador ofendido terá direito a indenização tanto por dano moral quanto por dano material. A vítima também poderá exigir na Justiça o rompimento da relação de emprego por justa causa praticada pelo empregador, por meio da rescisão indireta do contrato de trabalho.

Para ingressar na Justiça, a vítima deve procurar apoio jurídico ou do sindicato da categoria para reclamar direitos como o ressarcimento com os gastos com tratamento e compra de remédios e também reparo do dano moral decorrente do sofrimento a que o trabalhador foi submetido.

Para Ellen, as empresas devem propiciar e garantir um ambiente de trabalho saudável e harmonioso para que o trabalhador tenha sua integridade física e emocional protegidas, além de mais qualidade de vida e disposição para exercer suas funções. “Deve haver um trabalho de conscientização no quadro de funcionários para inibir situações dessa ordem com o apoio de equipe interna como os Recursos Humanos ativo ou a empresa passar por consultoria ou uma pesquisa de clima organizacional. Ainda não descarto que deve haver um apoio psicológico para amenizar efeitos prejudiciais à saúde do funcionário ou até mesmo do adoecimento da empresa pela alta rotatividade de funcionários”, avalia.

Fonte: Media House Comunicação & Marketing (61) 3541 5200

Serviço: De Negri & Lindoso Advogados Associados (61) 3224 5725 e (61) 3224 5715

Ellen Dejanni (psicóloga) ellenpsi2005@yahoo.com.br

Trata-se de caso emblemático recentemente decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em que nosso Escritório teve a oportunidade de atuar na defesa do dirigente sindical.

Na ocasião, o TST assegurou a estabilidade ao dirigente, com fundamento no fato de que se tratava de um sindicato produto de desmembramento por segmentação de parte específica da categoria profissional e que a eleição da primeira diretoria da entidade deu-se no curso da própria assembléia em que  se deliberou pela sua criação. Presente essa peculiar circunstância, o Tribunal concluiu pela inaplicabilidade do item I da Súmula nº 369/TST, vazado nos seguintes termos: ”É indispensável a comunicação, pela entidade ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT“.

E, de fato, o mencionado § 5º do art. 543 da CLT assevera que, com vistas à aquisição da garantia de emprego, ”a entidade sindical comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido“.

Sucede que, no caso, era impossível efetuar-se a comunicação do registro da candidatura, dado que a criação da entidade sindical e a eleição de sua primeira diretoria foram simultâneas. Não obstante, a eleição do dirigente foi comunicada à empresa, que o demitiu mesmo assim, um dia após tomar conhecimento do fato.

Vê-se, pois, que há algumas impropriedades na descrição do caso pela reportagem. O precedente, entretanto, constitui inegável resposta do Tribunal Superior do Trabalho na defesa das garantias constitucionais de proteção à atividade sindical.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 525, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2011

Altera a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no tocante à contratação de professores.

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguinte alterações:

“Art. 2º ……………………………………

………………………………………………

X – admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.

§ 1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:

I – vacância do cargo;

II – afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou

III – nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus.

§ 2º O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar vinte por cento do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino.

………………………………………………” (NR)

“Art. 4º ……………………………………

………………………………………………

II – um ano, no caso dos incisos III, IV, das alíneas “d” e “f” do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º;

………………………………………………

Parágrafo único. …………………………

I – nos casos dos incisos III, IV, VI, alíneas “b”, “d” e “f”, e X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a dois anos;

………………………………………………” (NR)

“Art. 7º ……………………………………

I – nos casos dos incisos IV e X do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;

………………………………………………” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Fernando Haddad

Miriam Belchior

Conforme noticiado na imprensa, a ministra do Planejamento, Miriam Belchior, anunciou que estão suspensas todas as nomeações dos aprovados em concursos públicos federais. Trata-se de medida integrante do pacote de ajuste dos gastos do governo.

O Supremo Tribunal Federal, contudo, conforme se verifica do julgamento abaixo reproduzido, decidiu que os candidatos aprovados em concurso são detentores do direito subjetivo à nomeação e posse nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso.

“EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (Processo nº STF-RE-227.480/RJ. 1ª Turma. Relator p/ acórdão: Min. Cármen Lúcia. Divulgado no DJe de 20/8/2009).

Com isso, abre-se a oportunidade de os candidatos já aprovados questionarem judicialmente a determinação governamental.

Encontra-se na pauta no Supremo Tribunal Federal, com previsão de julgamento para o dia 25/11/2010, o Recurso Extraordinário 363.889/DF, cujo objeto consiste em saber se ofende o princípio da razoabilidade o acolhimento de preliminar de coisa julgada, para extinguir nova ação de investigação de paternidade proposta em razão da posterior viabilidade de realização do exame de DNA.

O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão proferido pelo TJDFT que acolheu preliminar de coisa julgada e deu provimento a agravo de instrumento para extinguir nova ação de investigação de paternidade proposta em razão da viabilidade de realização do exame de DNA.

Esclarecem os recorrentes que Diego Goiá Schumaltz, representado por sua genitora, ingressou com ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, que foi julgada improcedente, por insuficiência de provas. Afirmam que à época o recorrente não tinha condições financeiras de custear o exame de DNA. Com a promulgação da Lei Distrital nº 1097/96, o Poder Público passou a custear o referido exame e foi ajuizada nova ação.

O TJDFT deu provimento a agravo de instrumento para acolher a preliminar de coisa julgada, suscitada na contestação e rejeitada pelo Juízo da 6ª Vara de Família.

No recurso extraordinário, os recorrentes sustentam contrariedade aos arts. 5º, inc. XXXVI e 227, caput, § 6º, da Constituição Federal, ao argumento de que o primeiro processo extinto não declarou nem negou a paternidade, já que as provas apresentadas não eram concludentes em relação a nenhuma das partes, e por isso não teria ocorrido a coisa julgada. Afirmam que o art. 227, § 6º, da CF, garante o direito à filiação que, em caso de conflito com a garantia da coisa julgada, deve ter preferência, em função dos princípios da instrumentalidade e da razoabilidade.

Fonte das informações: STF

A Súmula 331, item IV, do TST estabelece que:

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

A orientação estratificada no verbete sumular vai textualmente de encontro ao que dispõe o artigo 71 da Lei 8.666/93:

Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

Presente essa circunstância, foi ajuizada pelo Governador do Distrito Federal a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, sob o fundamento de que o Tribunal Superior do Trabalho diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, § 1º da Lei Federal nº 8.666/1993. Alega que o TST fez editar enunciado de súmula da jurisprudência dominante, em entendimento diametralmente oposto ao da norma transcrita, responsabilizando subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.

A ADC vem ancorada nos princípios da legalidade, da liberdade, da ampla acessibilidade nas licitações públicas e ao princípio da responsabilidade do Estado, estampados nos arts. 5º, II e 37, caput, inc. XXI e § 6º da Constituição. Fundamenta-se, ainda, na alegação de que são inúmeras as decisões conflitantes sobre o tema no Judiciário brasileiro, havendo, por essa razão, relevante controvérsia instaurada.

Esse é o tema que será apreciado na próxima quarta-feira (24/11/2010) pelo Supremo Tribunal Federal, com a inclusão da ADC 16 na pauta de julgamento do Plenário daquela Corte.

Em sessão realizada ontem (16/11), o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 293 da SDI-1 e convertê-la no item “f” da Súmula nº 353 do TST. A alteração atendeu proposta da Comissão de Jurisprudência do TST.

Houve, ainda, alteração da referência legal: em vez do $ 1º de art. 557 do CPC (que trata de denegação do seguimento de recurso), passou para § 1º – A do mesmo artigo (que trata do provimento do recurso por despacho).

A OJ cancelada tem a seguinte redação:

“EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO DE TURMA DO TST EM AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. CABIMENTO
São cabíveis Embargos para a SDI contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º, do CPC”.

Com a alteração ela ficou da seguinte forma:

“EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO DE TURMA DO TST EM AGRAVO DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC. CABIMENTO
São cabíveis Embargos para a SDI contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1º-A, do CPC”.

Já a Súmula 353, que terá o texto da OJ 293 incorporado como letra “f”, tem atualmente o seguinte teor:

“EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC”.

Essa decisão terá validade após sua publicação no Diário Eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: TST