A implantação de um processo rápido e efetivo tem constituído um dos grandes desafios de nosso tempo. Não obstante a Constituição tenha alçado a celeridade processual e a razoável duração do processo à condição de direitos fundamentais (CF, art. 5º, LXXVIII), a lentidão e o assoberbamento do Poder Judiciário perpetuam-se como um crônico problema, cujos remédios até o momento implementados não se mostraram capazes de solucionar.
Na tentativa de modificar esse cenário, ganhou corpo a idéia de implantar um filtro qualitativo de acesso às Cortes Superiores já que, “por ter um volume imenso de causas, o tempo e o esforço que é possível dedicar a cada uma se torna escasso, impedindo que as grandes teses sejam amadurecidas e julgadas com profundidade”.[1]
Pautado por essa diretriz, veio a lume o Projeto de Lei nº 3.267, de 2000, por meio do qual seria acrescido à CLT o artigo 896-A, cujo teor estabeleceria que: “O Tribunal Superior do Trabalho não conhecerá de recurso oposto contra decisão em que a matéria de fundo não ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, política, social e econômica”.
Antes, porém, que o Congresso Nacional pudesse examinar o projeto de lei, adveio ao mundo jurídico a Medida Provisória nº 2.226, de 4 de setembro de 2001, cujo artigo 1º inseriu na Consolidação das Leis do Trabalho o artigo 896-A, com a seguinte redação: “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”.
O artigo 2º da medida provisória estabelece ainda que: “O Tribunal Superior do Trabalho regulamentará, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista, assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão”.
Instituiu-se, assim, novo pressuposto de admissibilidade inerente ao recurso de revista, destinado a viabilizar o acesso ao TST das causas que, sob os prismas econômico, político, social ou jurídico, produzam repercussão para além do interesse jurídico das partes, na medida em que digam respeito ao interesse coletivo e geral.[2]
Conforme noticiado recentemente, o TST instituiu comissão formada pelos Ministros João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Maria Cristina Peduzzi e Lelio Bentes Corrêa, voltada a estudar a regulamentação do instituto da transcendência. A regulamentação, contudo, não será tarefa de fácil consecução. As dificuldades iniciam-se pela definição dos critérios relativos ao instituto da transcendência, termo rotulado por Wagner Giglio de vago, elástico, impreciso e indefinido e, por isso mesmo, capaz de possibilitar ao intérprete uma vasta área de liberdade, que potencializa o risco de gerar interpretações subjetivas e casuísticas dos julgadores.[3]
No Projeto de Lei nº 3.267, de 2000 tentou-se fornecer uma definição. Segundo os parâmetros ali estabelecidos, a transcendência jurídica consistiria no “desrespeito patente aos direitos humanos fundamentais ou aos interesses coletivos indisponíveis, com comprometimento da segurança e estabilidade das relações jurídicas”. A transcendência política estaria presente uma vez configurado o “desrespeito notório ao princípio federativo ou a harmonia dos Poderes constituídos”. Já a transcendência social decorreria da “existência de situação extraordinária de discriminação, de comprometimento do mercado de trabalho ou de perturbação notável à harmonia entre capital e trabalho”. Por fim, ter-se-ia a transcendência econômica diante da “ressonância de vulto da causa em relação a entidade de direito público ou economia mista, ou grave repercussão da questão na política econômica nacional, no segmento produtivo ou no desenvolvimento regular da atividade empresarial”.
As definições acima, contudo, devem ser tomadas, quando muito, como mera referência. Sua utilização, no ato de regulamentação, não nos parece adequada, sobretudo diante do caráter indeterminado inerente ao conceito jurídico de “reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”, no qual se fundamenta o instituto da transcendência, cujos contornos devem ser delineados caso a caso pela jurisprudência.
Consoante o magistério de Karl Engisch, entende-se por conceito jurídico indeterminado aquele “cujo conteúdo e extensão são em larga medida incertos”.[4] Por essa razão, “o volume normativo destes conceitos tem de ser preenchido caso a caso, através de actos de valoração”.[5] Presente esse contexto, não merece reparos a advertência de Antônio Álvares da Silva, ao ponderar que “melhor fará o legislador em desistir defini-los [...]. Agirá muito mais acertadamente se confiar ao prudente discernimento e à adequada discrição dos tribunais superiores a destilação destes elementos dos casos concretos que lhes forem levados”.[6]
Cabe observar, por outro lado, que as definições constantes do Projeto de Lei nº 3.267 também se apresentam repletas de conceitos indeterminados, cuja concretização somente será possível pela via jurisprudencial.
Frente a essa perspectiva, melhor será ao TST seguir o caminho já trilhado pelo legislador comum, que, ao regulamentar o instituto constitucional da repercussão geral, relativo ao recurso extraordinário, deixou “a caracterização da relevância e transcendência da questão debatida como algo a ser aquilatado em concreto, nesse ou a partir desse e daquele caso apresentado ao Supremo Tribunal Federal”.[7]
No ato de regulamentação, entretanto, algumas premissas deverão ser observadas, como decorrência da própria redação do artigo 2º da Medida Provisória nº 2.226/2001. Realmente, ao outorgar ao TST a competência para regulamentar o processamento da transcendência, o referido diploma legal estabelece que o procedimento deverá ocorrer em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão. Trata-se de corolário do que disposto no art. 93, IX, da Constituição e do princípio da ampla defesa, de sorte que a apreciação da transcendência da causa objeto do recurso de revista reclamará, obrigatoriamente, a inclusão do feito em pauta, com prévia intimação das partes.
Presente essa circunstância, revela-se inafastável a conclusão a que chegou Estêvão Mallet, segundo a qual “o procedimento de seleção de processos agora proposto, ao invés de simplificar a atuação dos tribunais superiores, ou manterá tudo como hoje está – com julgamento, não do mérito do recurso, mas de sua relevância – ou, em certos casos, agravará a carga de trabalho, com imposição de dois julgamentos [...]: o primeiro, com todos os ritos e solenidades próprios de qualquer julgamento, para decidir sobre a necessidade de exame do recurso; o segundo, após superada tal fase, para julgamento do recurso propriamente dito”.[8]
E, de fato, configurada a transcendência da causa, o TST não estará dispensado de proceder ao exame dos demais pressupostos elencados no artigo 896 da CLT. A Medida Provisória nº 2.226/2001 não revogou as alíneas “a”, “b” e “c” do permissivo consolidado. Ao contrário, adicionou mais um pressuposto àqueles já ali previstos. Assim, conforme observa Antônio Álvares da Silva, “a pretensão foi de soma e não de exclusão dos requisitos”.[9]
Adicione-se a isso o fato de que, independentemente de a decisão concluir ou não pela presença da transcendência, a questão poderá, ainda, ser objeto de recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais do TST, ante a inexistência de qualquer restrição no texto da medida provisória. Posto o problema nesses termos, não vemos em que medida o instituto poderá efetivamente simplificar a atuação da Corte, com a redução do contingente recursal submetido à sua apreciação.
Nem mesmo a sedimentação da jurisprudência, no sentido da presença ou ausência de transcendência relativamente a determinada matéria, terá o condão de alterar substancialmente esse cenário, porquanto apenas abrirá ao relator a oportunidade de utilizar-se do julgamento monocrático, na forma prevista no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, da mesma forma que hoje já lhe é facultada.
Cabe frisar, por outro lado, que o TST já conta hoje com filtros recursais que, embora não tenham contribuído de maneira significativa para a redução do acervo processual da Corte, possuem ao menos a vantagem de se pautarem por parâmetros objetivos, que permitem maior segurança e previsibilidade quanto ao momento de sua aplicação. Refiro-me às limitações recursais presentes na Lei nº 5.584/70 (dissídios de alçada) e no artigo 896, § 2º (processo de execução) e § 6º (procedimento sumaríssimo), da CLT. Na primeira hipótese, salvo a presença de matéria constitucional, fica excluída toda e qualquer possibilidade de recurso nas causas cujo valor não exceda dois salários mínimos. No processo de execução, inviável será a interposição de recurso de revista, salvo em caso de ofensa direta e literal à Constituição da República. Por fim, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, com valor limitado a 40 salários mínimos, somente se abrirá ensejo ao recurso de revista, quando demonstrada a contrariedade à Súmula do TST ou violação direta da Constituição da República.
Por todos esses fundamentos, cremos que o instituto da seleção recursal fundado na transcendência da causa não se mostra como a melhor solução para aumentar o coeficiente de celeridade do TST, na entrega da prestação jurisdicional. Outras medidas podem ser mais efetivas na consecução desse mister, como, exemplificativamente, o incentivo à busca de soluções extrajudiciais para os conflitos de interesse; a imposição de sanções pecuniárias economicamente relevantes, inclusive ao Poder Público, na interposição de recursos protelatórios; a majoração dos juros de mora incidentes nas condenações judiciais, de modo a coibir o retardamento indevido da marcha processual pela parte economicamente mais forte; o investimento na gestão administrativa e tecnológica dos tribunais; a exigência do depósito integral do valor da condenação, como pressuposto de admissibilidade recursal[10] e o estímulo ao ajuizamento de ações coletivas[11], de modo a promover a concentração de litígios em um único feito, em conformidade com o mais atualizado conceito de acesso à justiça.
[1] BRAGHITTONI, Rogério Ives.
Recurso Extraordinário: Uma Análise do Acesso do Supremo Tribunal Federal. São Paulo: Atlas, 2007, p. 47.
[2] SILVA, Antônio Álvares da. A Transcendência no Recurso de Revista. São Paulo: LTr, 2002, p. 22.
[3] GIGLIO, Wagner e CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 15 ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2005, p. 467.
[4] ENGISCH, Karl. Introdução ao Pensamento Jurídico. 7ª ed. – Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1996, p. 208.
[5] ENGISCH, Karl. Introdução ao Pensamento Jurídico. 7ª ed. – Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1996, p. 213.
[6] SILVA, Antônio Álvares da. A Transcendência no Recurso de Revista. São Paulo: LTr, 2002, p. 61.
[7] MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 34.
[8] MALLET, Estêvão. Celeridade da Prestação Jurisdicional e Seleção das Causas a Serem Julgadas pelos Tribunais Superiores. In Direito e Processo do Trabalho em Transformação. FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa et. al. (Coord.). Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 120.
[9] SILVA, Antônio Álvares da. A Transcendência no Recurso de Revista. São Paulo: LTr, 2002, p. 58.
[10] MALLET, Estêvão. Celeridade da Prestação Jurisdicional e Seleção das Causas a Serem Julgadas pelos Tribunais Superiores. In Direito e Processo do Trabalho em Transformação. FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa et. al. (Coord.). Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 122.
[11] MALLET, Estêvão. Celeridade da Prestação Jurisdicional e Seleção das Causas a Serem Julgadas pelos Tribunais Superiores. In Direito e Processo do Trabalho em Transformação. FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa et. al. (Coord.). Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 123.